
Se a sua transportadora realiza fretes para embarcadores que não antecipam o Vale-Pedágio Obrigatório, mas apenas reembolsam o valor do pedágio posteriormente, sua empresa pode ter direito a receber a multa prevista na Lei 10.209/2001 — equivalente ao dobro do valor do frete para cada viagem irregular.
E isso vale inclusive para contratos antigos.

Os acórdãos recentes confirmam que:
Exemplo real de caso recente:
➡️ Condenação que ultrapassou R$ 339 mil, apenas analisando fretes em que houve reembolso posterior.
Acordão tese TARIFA DE PEDÁGIO …
Isso significa que sua transportadora pode ter valores expressivos a receber, mesmo em contratos já finalizados.
A legislação determina que:
1 – O embarcador deve ANTECIPAR o vale-pedágio antes do início da viagem;
2 – O pagamento posterior, como reembolso, é ilegal;
3 – Havendo reembolso, o transportador tem direito a receber a multa equivalente ao dobro do frete (art. 8º da Lei 10.209/01).

A experiência mostra que transportadoras que passaram anos recebendo apenas reembolso — operação muito comum no mercado — possuem valores altos a recuperar.
Muitas empresas têm obtido:
• Restituições elevadas;
• Fortalecimento do caixa;
• Inclusão de valores de anos anteriores, desde que documentados;
• Risco zero: a análise é gratuita e a cobrança, se existir, é judicial.

Responda a este e-mail enviando:
Extratos de frete de um período de sua escolha
Comprovantes de pagamento de pedágio ou reembolso
CNPJ e nome da transportadora
Nossa equipe retorna em até 48 horas com:

✔ Análise gratuita
✔ Estimativa de recuperação
✔ Viabilidade jurídica do seu caso
Durão & Almeida Pontes Advocacia
Núcleo Estratégico Cível
17 anos de experiência em demandas de alto impacto para transportadoras e empresas de logística.
Atenciosamente,
Dra. Kelly Coelho
Especialista em Direito Civil e Empresarial
Durão & Almeida Pontes Advocacia
(21) 98645-0073