Venda casada em financiamento de veículo

Decisão da Justiça do Amazonas reforça entendimento do STJ, bancos não podem incluir seguros no financiamento sem garantir ao cliente o direito de escolher

Quem financia um carro precisa redobrar a atenção ao contrato antes de assinar. Em decisão recente, a Justiça do Amazonas condenou uma instituição financeira a devolver os valores cobrados por um seguro incluído automaticamente em um financiamento de veículo, sem que o banco comprovasse ter oferecido ao cliente a liberdade de aceitar ou recusar o produto. Além da restituição, a empresa também foi condenada a indenizar o consumidor por danos morais.

O caso, que envolvia o financiamento de um veículo usado, não é isolado. Levantamento da Superintendência de Seguros Privados (Susep) mostra que, entre 2024 e 2025, o segmento de seguro prestamista movimentou R$ 19,9 bilhões em prêmios arrecadados, mas pagou apenas R$ 3,57 bilhões em sinistros, ou seja, menos de um quinto do valor cobrado dos consumidores retorna a eles em forma de indenização. O tema já é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: pelo Tema 972, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. “O caso do Amazonas não é exceção, é regra. Vemos diariamente contratos de financiamento em que o seguro prestamista é embutido como se fosse item obrigatório, sem que o consumidor sequer perceba que pagou por ele”, afirma o advogado Bruno Medeiros Durão, especialista em direito bancário e fundador da DAP Advocacia.

O que a Justiça analisou

Durante a instrução do processo, o juízo concluiu que alguns encargos do contrato, como a tarifa de registro e o IOF, eram legítimos. Já o seguro prestamista foi considerado irregular, pois a instituição financeira não apresentou provas de que o cliente teve a opção de contratar o seguro com outra seguradora ou de recusar o produto. Essa conduta caracteriza a chamada venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. “A jurisprudência é clara: não basta a cláusula estar no contrato. O banco precisa demonstrar, documentalmente, que apresentou ao cliente alternativas reais, outra seguradora ou a opção de não contratar. Sem essa prova, a cobrança é abusiva e o valor deve ser devolvido, muitas vezes em dobro”, explica Durão.

De fato, decisões recentes de tribunais em todo o país têm ido além da simples devolução simples. Acórdão do TJDFT de agosto de 2025, por exemplo, determinou a devolução em dobro dos valores cobrados por seguro prestamista incluído sem liberdade de contratação.

O que é venda casada

Venda casada ocorre quando a contratação de um produto ou serviço é condicionada à compra de outro, sem que o consumidor tenha liberdade de escolha. No crédito bancário, isso costuma acontecer quando o cliente busca um financiamento e acaba assinando um contrato que já traz embutidos seguros, assistências ou outros serviços adicionais, apresentados como se fossem obrigatórios.

Segundo artigo publicado na revista eletrônica Conjur em janeiro de 2026, o mercado brasileiro desenvolveu uma prática ainda mais sofisticada, batizada de “venda casada 2.0” ou “venda casada qualificada”, em que a instituição financeira determina unilateralmente qual seguradora emitirá a apólice, geralmente uma empresa do mesmo conglomerado do banco. “É o que chamamos de bancassurance mal aplicado: o banco não está oferecendo um serviço adicional, está capturando uma receita cativa às custas do consumidor, que muitas vezes nem sabe que pode recusar”, diz o advogado.

O que decidiu a Justiça do Amazonas

No processo, ficou determinado:

  • devolução dos valores pagos pelo seguro considerado irregular;
  • pagamento de indenização por danos morais ao consumidor;
  • manutenção da cobrança de outros itens considerados legais, como o IOF e a tarifa de registro do contrato.

A sentença destacou ainda que a simples existência da cláusula no contrato não é suficiente para validar a cobrança, quando não há prova de que o consumidor exerceu seu direito de escolha.

Como o consumidor pode se proteger

Segundo Bruno Medeiros Durão, alguns cuidados simples podem evitar prejuízos. “Antes de assinar, peça a discriminação completa de todas as tarifas e serviços do contrato. Se identificar um seguro ou uma assistência que não foi pedida, exija por escrito a opção de recusa. E guarde tudo, proposta, contrato assinado e qualquer comunicação com o banco. Esses documentos são a prova de que faltou a ele demonstrar a liberdade de escolha”, revela.

Caso o consumidor identifique cobranças que considera indevidas, ele pode registrar reclamação no Procon, no Sistema de Registro de Demandas do Cidadão (RDR) do Banco Central, ou buscar diretamente o Poder Judiciário para pedir a revisão do contrato.

A decisão da Justiça do Amazonas reforça um entendimento já consolidado nos tribunais brasileiros: instituições financeiras podem, sim, oferecer serviços adicionais no momento do financiamento, mas a contratação precisa ser sempre uma escolha livre do consumidor, nunca uma condição para a liberação do crédito.

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