Empresário pode vender bens com dívida ativa? Especialista alerta para risco de fraude à execução fiscal

Inscrição em dívida ativa não impede automaticamente a venda de patrimônio, mas operação pode ser considerada fraudulenta se esvaziar bens capazes de garantir o pagamento do débito tributário

Em meio ao aumento da pressão fiscal sobre empresas, renegociações tributárias, execuções fiscais e necessidade de reorganização de caixa, uma dúvida tem preocupado empresários e contribuintes: quem possui débito inscrito em dívida ativa pode vender imóvel, veículo, participação societária ou outro bem patrimonial?

A resposta é mais complexa do que parece. A inscrição em dívida ativa não proíbe automaticamente a venda de bens, mas a operação pode ser enquadrada como fraude à execução fiscal quando resultar na redução do patrimônio necessário para garantir o pagamento da dívida tributária.

O tema ganha relevância em 2026 porque muitas empresas têm buscado alternativas para preservar capital, vender ativos, reorganizar operações, renegociar passivos e evitar bloqueios judiciais. No entanto, segundo especialistas, qualquer movimentação patrimonial feita sem análise jurídica pode gerar risco elevado, inclusive para terceiros compradores.

O artigo 185 do Código Tributário Nacional estabelece que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens por contribuinte com crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. A regra não se aplica quando o devedor mantém bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida.

Para Antonio Carlos Vilar Filho, advogado e pós-graduado em Responsabilidade Civil, Direito do Consumidor pela EMERJ e atuante há mais de 10 anos na área jurídica, com experiência em Direito Cível, Direito Tributário, esfera administrativa e contencioso judicial, especialmente execução fiscal, o principal erro é o empresário acreditar que dívida ativa significa bloqueio absoluto da vida patrimonial. “A inscrição em dívida ativa não transforma o contribuinte em alguém proibido de realizar negócios. O ponto central é saber se aquela venda ou transferência compromete a capacidade de pagamento da dívida tributária. Se a operação esvazia o patrimônio e dificulta a cobrança pela Fazenda Pública, o risco de ser considerada fraude à execução fiscal é real”, explica Antonio Carlos Vilar Filho, advogado do Durão, Almeida & Pontes Advogados Associados.

Veja também:

Dívida ativa não impede venda, mas exige cautela

Na prática, a venda de um bem após a inscrição em dívida ativa pode ser válida quando não há intenção de ocultar patrimônio, quando o contribuinte mantém bens suficientes para garantir o débito ou quando os valores obtidos são usados para quitar ou reorganizar obrigações fiscais.

O problema surge quando a alienação deixa a empresa ou pessoa física sem patrimônio suficiente para responder pela cobrança. Nesses casos, o Fisco pode pedir ao Judiciário o reconhecimento da fraude à execução fiscal, buscando tornar a operação ineficaz em relação à cobrança do crédito tributário.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a alienação de bem de devedor insolvente, após a inscrição do débito em dívida ativa, configura fraude à execução fiscal. Em notícia institucional publicada pelo próprio STJ, a Corte destacou que a venda de imóvel após a inscrição do débito pode caracterizar fraude quando o devedor não possui outros bens suficientes para garantir a execução. “O empresário precisa entender que o problema não é vender um ativo. O problema é vender de forma desorganizada, sem preservar garantia patrimonial, sem documentação adequada e sem estratégia tributária. Uma operação que parecia solução de caixa pode virar uma discussão judicial muito mais cara”, afirma Antonio Carlos.

A matéria ganhou ainda mais força após a alteração feita pela Lei Complementar nº 118/2005, que modificou o artigo 185 do CTN. Antes dessa mudança, havia forte discussão sobre a necessidade de citação válida do devedor em execução fiscal para caracterização da fraude. Com a nova redação, a inscrição regular em dívida ativa passou a ter peso decisivo na análise da presunção de fraude.

Esse ponto é sensível para empresas em processo de reorganização patrimonial, venda de ativos, dissolução de sociedade, transferência de quotas, alienação de imóveis, venda de veículos corporativos ou reestruturação de grupo econômico. “Depois da alteração legislativa, a dívida ativa passou a ser um marco de atenção. A empresa que já tem débito inscrito precisa agir com governança. Não basta dizer que a venda foi regular; é necessário demonstrar que a operação não prejudicou a satisfação do crédito tributário”, pontua o advogado.

Outro ponto de alerta é que a discussão não atinge apenas o devedor. Quem compra um bem de pessoa física ou empresa com dívida ativa também pode ser surpreendido por questionamentos judiciais, especialmente quando o vendedor não possui outros bens capazes de garantir o débito.

Por isso, a diligência prévia se torna fundamental. Antes de comprar imóveis, veículos, quotas societárias ou ativos relevantes, o adquirente deve verificar a situação fiscal do vendedor, a existência de execuções fiscais, certidões, inscrições em dívida ativa e eventuais restrições patrimoniais. “A boa-fé do comprador é importante, mas no campo tributário a análise é mais rigorosa. O terceiro que compra sem verificar a situação fiscal do vendedor assume um risco que poderia ser reduzido com uma diligência básica antes da assinatura do contrato”, explica Antonio Carlos Vilar Filho.

O que pode indicar fraude à execução fiscal?

Entre os sinais que podem acender alerta estão:

• Venda de bens após inscrição em dívida ativa, principalmente quando o devedor não mantém patrimônio suficiente para pagar o débito;

• Transferência de patrimônio para familiares, sócios ou empresas vinculadas, sem justificativa econômica clara;

• Dissolução irregular da empresa, com desaparecimento de bens ou encerramento informal das atividades;

• Reorganizações societárias artificiais, feitas apenas para afastar patrimônio do alcance do Fisco;

• Venda de ativos relevantes por valor abaixo do mercado, sem documentação robusta;

• Alienação de bens sem destinação clara dos recursos, especialmente quando a dívida tributária permanece sem pagamento.

Segundo o material técnico enviado como base para esta pauta, o ponto central da norma não é impedir a circulação patrimonial, mas evitar que o devedor esvazie seus bens e torne inviável a satisfação do crédito tributário.

Quando a venda tende a ser considerada legítima?

A alienação patrimonial pode ser defendida como legítima quando houver preservação de patrimônio suficiente para garantir a dívida, substituição real de ativos, uso dos recursos para pagamento de obrigações tributárias, manutenção da solvência do contribuinte e transparência documental na operação. “Nem toda venda após a dívida ativa é fraude. A lei não impede a empresa de funcionar, reorganizar ativos ou buscar liquidez. O que ela não permite é o esvaziamento patrimonial para frustrar a cobrança do crédito público”, esclarece Antonio Carlos.

Risco é maior para empresas em crise financeira

Empresas endividadas, especialmente aquelas com passivos tributários relevantes, precisam redobrar a cautela. Em muitos casos, a venda de ativos é usada para manter folha de pagamento, pagar fornecedores, renegociar dívidas ou preservar a operação. Mas, sem análise estratégica, a medida pode ser interpretada como tentativa de ocultação patrimonial.

Para o advogado, o caminho mais seguro é fazer um diagnóstico antes da operação. “Antes de vender um bem, a empresa precisa saber qual é o tamanho do passivo fiscal, se há inscrição em dívida ativa, se existe execução fiscal em andamento, quais bens permanecem disponíveis e se a operação pode ser justificada economicamente. Isso evita que uma decisão emergencial de caixa vire um problema tributário e judicial”, orienta.

Empresas e contribuintes devem observar alguns cuidados práticos:

• Levantar certidões fiscais e verificar inscrições em dívida ativa;

• Mapear execuções fiscais já ajuizadas;

• Avaliar se permanecerão bens suficientes para garantir o débito;

• Registrar a finalidade econômica da operação;

• Evitar transferências patrimoniais sem justificativa;

• Formalizar contratos com valores compatíveis com o mercado;

• Avaliar alternativas como transação tributária, parcelamento, compensação ou revisão do débito;

• Buscar orientação jurídica antes de vender ativos relevantes.

A fraude à execução fiscal é um tema que exige atenção de empresários, contribuintes e compradores. A inscrição em dívida ativa não impede automaticamente a venda de bens, mas muda o nível de risco da operação. Quando a alienação compromete a garantia do crédito tributário, a Fazenda Pública pode buscar o reconhecimento da fraude e atingir o patrimônio transferido. “O empresário não deve paralisar a empresa por medo da dívida ativa, mas também não pode tratar a venda de patrimônio como uma decisão puramente comercial. Em matéria tributária, cada movimentação patrimonial precisa ser pensada com estratégia, documentação e segurança jurídica”, conclui Antonio Carlos Vilar Filho, advogado do Durão, Almeida & Pontes Advogados Associados.

Serviços:

Antonio Carlos Vilar Filho é advogado do Durão, Almeida & Pontes Advogados Associados, inscrito na OAB/RJ sob o nº 257.756. É graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá e pós-graduado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela EMERJ. Possui mais de 10 anos de atuação na área jurídica, com experiência inicial no Direito Cível. Desde 2021, dedica-se ao Direito Tributário, com atuação administrativa e judicial. Tem expertise em execução fiscal, defesa de contribuintes e demandas estratégicas tributárias.

Compartilhe:

Posts Relacionados