Por decisão apertada, de 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a exigência de idade mínima criada pela Reforma da Previdência para a concessão da aposentadoria especial
O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira, 3 de junho de 2026, derrubar a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 6309 e atinge uma das principais mudanças trazidas pela Reforma da Previdência de 2019, que havia imposto idades mínimas de 55, 58 e 60 anos, conforme o grau de nocividade e o tempo de exposição exigido para cada atividade.
Na prática, a Corte entendeu que obrigar o trabalhador a permanecer mais tempo em ambiente insalubre, perigoso ou nocivo, mesmo depois de cumprido o tempo mínimo de exposição, contraria a própria finalidade da aposentadoria especial: proteger a saúde e a integridade física de quem exerce atividades de risco.
A aposentadoria especial é destinada a segurados que trabalham, de forma habitual e permanente, expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de prejudicar a saúde. Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, o benefício era concedido com base principalmente na comprovação do tempo de atividade especial, geralmente de 15, 20 ou 25 anos, a depender da gravidade da exposição, sem a imposição de idade mínima.
Com a Reforma da Previdência, trabalhadores que atuavam em atividades nocivas passaram a enfrentar uma barreira adicional. Mesmo após completar o tempo exigido de exposição, muitos segurados precisavam aguardar até atingir a idade mínima prevista na nova regra. Para especialistas, esse ponto criava uma contradição: o sistema reconhecia que aquele ambiente era prejudicial à saúde, mas obrigava o trabalhador a continuar exposto.
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Para o advogado Wellerson Luiz Fernandes, especialista em Direito Previdenciário, a decisão do STF corrige uma distorção importante. “A aposentadoria especial não é um prêmio ao trabalhador. Ela existe para preservar a vida, a saúde e a integridade física de quem passou anos exposto a agentes nocivos. Exigir idade mínima nesses casos significava obrigar o segurado a permanecer justamente no ambiente que a Constituição pretende protegê-lo”, afirma Wellerson Luiz Fernandes.
Segundo ele, a decisão pode ter impacto direto para trabalhadores que tiveram pedidos negados exclusivamente pela idade mínima. “Quem já havia completado o tempo especial exigido, mas teve o benefício indeferido apenas por não ter 55, 58 ou 60 anos, precisa revisar imediatamente a situação. Em muitos casos, a negativa administrativa pode ter perdido sustentação jurídica após o julgamento da ADI 6309”, explica o advogado.
Apesar da decisão favorável aos segurados nesse ponto, o julgamento não eliminou todas as mudanças da Reforma da Previdência. O STF manteve a validade de outros dispositivos, como a nova regra de cálculo do benefício e a vedação à conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à reforma, conforme entendimento divulgado pelo Ministério Público Federal e entidades especializadas.
Isso significa que a decisão não gera aposentadoria automática. O trabalhador ainda precisa comprovar a exposição a agentes nocivos por meio de documentação técnica, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), além de laudos como o LTCAT, quando necessário. “A retirada da idade mínima não dispensa prova. O segurado continua precisando demonstrar, tecnicamente, que esteve exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente. O PPP, o LTCAT e a análise da atividade exercida seguem sendo fundamentais para o reconhecimento do direito”, destaca Wellerson.
A definição do tempo necessário também exige análise individual. Em regra, há atividades que permitem aposentadoria especial após 15 anos, como mineração subterrânea em frente de produção; outras exigem 20 anos, como determinadas atividades em mineração subterrânea fora da frente de produção ou exposição ao amianto; e a maioria dos casos segue a regra de 25 anos, envolvendo profissionais como médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, eletricistas, soldadores, trabalhadores expostos a ruído acima dos limites legais, agentes químicos, biológicos e outras situações reconhecidas pela legislação e pela jurisprudência.
Para Wellerson, um dos maiores erros é tratar a profissão, isoladamente, como garantia automática do benefício.“Duas pessoas podem ter a mesma profissão e, ainda assim, situações previdenciárias completamente diferentes. O que define o direito não é apenas o cargo, mas a exposição real, o ambiente de trabalho, a intensidade do agente nocivo, a habitualidade, a permanência e a eficácia dos equipamentos de proteção”, pontua.
A decisão também deve movimentar processos administrativos e judiciais em andamento. Trabalhadores que tiveram pedidos negados pelo INSS, segurados próximos de completar o tempo especial e profissionais com ações em curso devem reavaliar a documentação e os cálculos previdenciários. “Essa decisão muda o centro da discussão. O debate deixa de ser a idade e volta para o ponto essencial: o tempo de exposição e a prova técnica. Mas é preciso cuidado, porque um cálculo errado pode reduzir o valor da aposentadoria ou levar o segurado a escolher uma regra menos vantajosa”, afirma o advogado.
Embora represente uma vitória relevante para trabalhadores expostos a agentes nocivos, a ADI 6309 não encerra todas as dúvidas práticas. A aplicação da decisão pelo INSS, os efeitos sobre pedidos já negados e a situação de processos em andamento ainda devem gerar novos debates administrativos e judiciais.
Para especialista, o julgamento recoloca a aposentadoria especial em sua função original: retirar o trabalhador do ambiente nocivo antes que a exposição prolongada comprometa definitivamente sua saúde.
Serviço:

Wellerson Luiz Fernandes – OAB/RJ 229.149 é advogado do Durão, Almeida & Pontes – Advogados Associados, com atuação voltada ao Direito Previdenciário. Possui experiência em aposentadorias, revisões de pensão, benefícios por incapacidade, BPC e demandas administrativas e judiciais envolvendo o Regime Geral de Previdência Social (INSS) e Regimes Próprios de Previdência Social. Atua na análise técnica de documentos, planejamento previdenciário e defesa dos direitos de segurados em busca do melhor enquadramento jurídico para seus benefícios.

