Justiça extingue execução de mais de R$ 1 milhão contra produtor rural por cobrança antecipada do Banco do Brasil

Sentença anulou atos de constrição, cancelou penhora de fazenda avaliada em R$ 1,6 milhão e condenou o banco ao pagamento de honorários

A 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, no Maranhão, extinguiu uma execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil contra um produtor rural ao reconhecer que a cobrança foi proposta antes do vencimento da obrigação.

A execução cobrava R$ 1.031.967,56 e tinha como fundamento suposta inadimplência em contrato de financiamento rural. No entanto, o juízo entendeu que a dívida ainda não era exigível na data do ajuizamento da ação, já que as partes haviam firmado termo aditivo prorrogando o vencimento da primeira parcela.

O aditivo contratual, assinado em janeiro de 2024 e registrado antes da distribuição da execução, alterou o cronograma de pagamento do financiamento. Pelo novo ajuste, a primeira parcela passou a vencer em 5 de janeiro de 2025, com vencimento final previsto para 2029.

Apesar disso, o banco ajuizou a execução alegando mora desde janeiro de 2024. No curso do processo, foi determinada a penhora de uma fazenda avaliada em R$ 1,6 milhão.

A defesa do produtor rural apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ausência de exigibilidade do título executivo. Ao acolher o pedido, o magistrado reconheceu que a execução era prematura e, por isso, inválida.

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Na sentença, o juiz destacou que a existência de eventual inadimplemento posterior não convalida execução ajuizada antes do vencimento da obrigação. Para o juízo, caso tenha ocorrido mora depois da nova data prevista em contrato, o credor deverá propor nova demanda, fundada na realidade contratual vigente.

Com a decisão, foram anulados todos os atos constritivos praticados no processo, incluindo a penhora do imóvel rural. O juízo também determinou o cancelamento de eventuais averbações feitas em cartório e condenou o Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução.

Exigibilidade do título

Para o advogado Bruno Medeiros Durão, especialista em Direito Bancário, a decisão reforça que a execução judicial exige a presença simultânea dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. “Uma execução não pode ser usada como instrumento de pressão patrimonial quando ainda não existe inadimplemento juridicamente configurado. Se o vencimento foi prorrogado por termo aditivo válido e registrado, não há mora a justificar a cobrança judicial naquele momento”, afirma.

Segundo Durão, o caso evidencia a importância da análise completa da documentação contratual antes do ajuizamento de execuções bancárias.“Neste processo, havia um termo aditivo celebrado entre as partes antes da execução. Esse documento modificava o cronograma de pagamento e afastava a tese de inadimplência apresentada pelo banco. A sentença reconheceu que a cobrança estava desconectada da realidade contratual vigente”, diz.

O advogado também destaca o papel da exceção de pré-executividade em situações nas quais o vício pode ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. “Quando há prova documental suficiente para demonstrar ausência de exigibilidade, a exceção de pré-executividade é um instrumento adequado para impedir que uma execução nula continue produzindo efeitos graves, como penhora de imóvel rural e restrições patrimoniais”, explica.

Para Durão, a decisão não impede eventual cobrança futura, mas delimita os requisitos para que ela ocorra de forma válida. “O credor pode buscar seus direitos se houver inadimplemento posterior, mas precisa fazê-lo com base no contrato vigente e no vencimento efetivamente pactuado. O que o Judiciário afastou foi uma execução baseada em uma mora que não existia no momento da propositura da ação”, afirma.

Na avaliação do especialista, o precedente serve de alerta para instituições financeiras e credores em geral. “Antes de ajuizar uma execução, é indispensável verificar se houve renegociações, prorrogações, aditivos ou qualquer alteração contratual capaz de modificar a exigibilidade da dívida. A falta dessa cautela pode gerar constrições indevidas, nulidade do processo e condenação ao pagamento de honorários”, conclui.

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Bruno Medeiros Durão é advogado tributarista, empresário e fundador da DAP Advocacia — Durão, Almeida & Pontes Advogados Associados. Com 18 anos de atuação, é especialista em recuperação de tributos, Direito Bancário, planejamento tributário, compliance fiscal, recuperação de créditos, reestruturação empresarial, gestão estratégica de riscos fiscais e Direito do Consumidor. Natural de Santa Cruz, na Zona Oeste do Rio de Janeiro, Bruno fundou e lidera uma das redes jurídicas que mais crescem no Brasil, com presença em 12 estados e uma equipe de mais de 800 colaboradores. Sua trajetória é marcada por uma gestão pautada na ética, na inovação, na alta performance e no compromisso com a responsabilidade social.

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